Quais são as regras para as férias coletivas?
No final de ano, é comum que as empresas disponibilizem férias coletivas aos empregados. Porém, apesar de estarem associadas a esta época do ano, as férias coletivas tem a oportunidade de serem estipuladas em qualquer época do ano, dizem advogados trabalhistas.
"As férias coletivas podem ser estabelecidas, no máximo, duas vezes ao ano, em perÃodos não inferiores a 10 dias", elucida a advogada especialista em direito do trabalho Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
A advogada ainda ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores especÃficos, "desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente".
Conforme informado por advogados, as férias coletivas devem ser dita aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mÃnimo, 15 dias de antecedência.
"Conforme dispõe o art. 139, §§ 2º e 3º da CLT, os empregadores devem comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mÃnima de 15 (quinze) dias, as datas de inÃcio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho", destaca a advogada Luciana Martins Barbosa, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
Ainda de acordo com os advogados, as férias coletivas são como férias -normais- do empregado. As férias normais podem ser concedidas após as coletivas, dependendo do número de dias estabelecidos pela empresa nas coletivas. Além disso, as férias coletivas não precisam estar previstas em convenção ou acordo coletivo, pois a empresa pode ter prerrogativa de decidir.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que o salário das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. "No valor das férias coletivas deverá ser incluÃdo - caso haja - a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade", orienta.
Stuchi também destaca uma informação importante: o total do valor é determinado pela duração do perÃodo de férias e pela forma de salário empregado, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.
Indo contra o do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois perÃodos, desde que sejam obedecidos os prazos - mÃnimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, especialista do Rodrigues Jr. Advogados, ressalta que -a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do inÃcio do descanso-, afirma.
Empregados que trabalham na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo perÃodo aquisitivo a partir do primeiro dia. "Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuÃzo salarial", explica o advogado.
Na casdo de o empregado ter direito a um perÃodo de férias maior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja usado em outra época, observado o perÃodo concessivo.
O advogado trabalhista Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do Baraldi Mélega Advogados, informa que o perÃodo em que as férias coletivas serão concedidas é de faculdade do empregador. "Ou seja, o empregado é obrigado a tirar férias no perÃodo escolhido pela empresa. E poderão ser gozadas em dois perÃodos anuais, de acordo com a conveniência do empregador, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos. E em um perÃodo máximo será de 30 dias", afirma.
Vieira conta que é responsabilidade da empresa observar o prazo mÃnimo para cada perÃodo de concessão de férias, assim como ter o cuidado de comunicar os empregados que usufruirão das férias, com antecedência de 15 dias da concessão, sempre informando as datas de inÃcio e fim das férias. "Também é importante que seja efetuada a remuneração das férias até o primeiro dia de concessão das coletivas", diz.
As punições para as empresas que não cumprirem as normas legais das férias coletivas, conforme informado por Guilherme Granadeiro são possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais); pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular; uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça trabalhista, pagamento das férias novamente ao empregado.
Confira regras para as férias coletivas:
- Podem ser divididas em dois perÃodos, desde que sejam obedecidos prazo mÃnimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
- A empresa deve comunicar funcionários com 15 dias de antecedência, com avisos no local de trabalho.
- Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria também precisam ser informados com o mesmo prazo de antecedência.
- O perÃodo pode ser estabelecido por setores ou estabelecimentos determinados, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade.
- A faculdade de definir o perÃodo das coletivas é da empresa e o funcionário deve tirar as férias de maneira obrigatória.
- O pagamento das férias deve ser feito até o primeiro dia de concessão das coletivas, acrescido de um terço do valor.
"As férias coletivas podem ser estabelecidas, no máximo, duas vezes ao ano, em perÃodos não inferiores a 10 dias", elucida a advogada especialista em direito do trabalho Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
A advogada ainda ressalta que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa ou, ainda, a setores especÃficos, "desde que todos englobados saiam em férias coletivamente. Sendo assim, não é permitido que sejam concedidas férias a apenas uma parte do setor, parcialmente".
Conforme informado por advogados, as férias coletivas devem ser dita aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mÃnimo, 15 dias de antecedência.
"Conforme dispõe o art. 139, §§ 2º e 3º da CLT, os empregadores devem comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mÃnima de 15 (quinze) dias, as datas de inÃcio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Além disso, devem enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais, e providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho", destaca a advogada Luciana Martins Barbosa, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados.
Ainda de acordo com os advogados, as férias coletivas são como férias -normais- do empregado. As férias normais podem ser concedidas após as coletivas, dependendo do número de dias estabelecidos pela empresa nas coletivas. Além disso, as férias coletivas não precisam estar previstas em convenção ou acordo coletivo, pois a empresa pode ter prerrogativa de decidir.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, observa que o salário das coletivas tem como base o salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. "No valor das férias coletivas deverá ser incluÃdo - caso haja - a média do pagamento das horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que tais adicionais sejam pagos com habitualidade", orienta.
Stuchi também destaca uma informação importante: o total do valor é determinado pela duração do perÃodo de férias e pela forma de salário empregado, sempre acrescido de 1/3 (um terço), conforme prevê a Constituição Federal.
Indo contra o do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois perÃodos, desde que sejam obedecidos os prazos - mÃnimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, especialista do Rodrigues Jr. Advogados, ressalta que -a concessão das férias deve ser anotada na carteira de trabalho dos funcionários, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do inÃcio do descanso-, afirma.
Empregados que trabalham na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo perÃodo aquisitivo a partir do primeiro dia. "Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuÃzo salarial", explica o advogado.
Na casdo de o empregado ter direito a um perÃodo de férias maior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja usado em outra época, observado o perÃodo concessivo.
O advogado trabalhista Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do Baraldi Mélega Advogados, informa que o perÃodo em que as férias coletivas serão concedidas é de faculdade do empregador. "Ou seja, o empregado é obrigado a tirar férias no perÃodo escolhido pela empresa. E poderão ser gozadas em dois perÃodos anuais, de acordo com a conveniência do empregador, desde que não sejam inferiores a 10 dias corridos. E em um perÃodo máximo será de 30 dias", afirma.
Vieira conta que é responsabilidade da empresa observar o prazo mÃnimo para cada perÃodo de concessão de férias, assim como ter o cuidado de comunicar os empregados que usufruirão das férias, com antecedência de 15 dias da concessão, sempre informando as datas de inÃcio e fim das férias. "Também é importante que seja efetuada a remuneração das férias até o primeiro dia de concessão das coletivas", diz.
As punições para as empresas que não cumprirem as normas legais das férias coletivas, conforme informado por Guilherme Granadeiro são possibilidade de as férias coletivas serem consideradas inválidas (convertendo-as em individuais); pagamento de multa administrativa, a ser calculada por empregado que se apresentar em situação irregular; uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça trabalhista, pagamento das férias novamente ao empregado.
Confira regras para as férias coletivas:
- Podem ser divididas em dois perÃodos, desde que sejam obedecidos prazo mÃnimo de 10 dias e máximo de 30 dias.
- A empresa deve comunicar funcionários com 15 dias de antecedência, com avisos no local de trabalho.
- Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria também precisam ser informados com o mesmo prazo de antecedência.
- O perÃodo pode ser estabelecido por setores ou estabelecimentos determinados, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade.
- A faculdade de definir o perÃodo das coletivas é da empresa e o funcionário deve tirar as férias de maneira obrigatória.
- O pagamento das férias deve ser feito até o primeiro dia de concessão das coletivas, acrescido de um terço do valor.