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Tribunal de Justiça - Várias vagas
Atualizado em 29/01/2012 - 15:01
O Desembargador José Gaspar Rubick, Presidente da Comissão do Concurso, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, FAZ SABER aos que o presente Edital virem e a quem interessar possa que, de acordo com o Regulamento do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado n.º 1261, de 13 de outubro de 2011 e a Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estarão abertas, de 11 de janeiro a 09 de fevereiro de 2012, as inscrições ao CONCURSO PÚBLICO de Provas e Títulos para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção) para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Santa Catarina. CAPÍTULO I - DO CONCURSO Art. 1º - O Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro reger-se-á pelo disposto na Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Resolução n.º 47/2011-TJ e neste Edital, naquilo que não contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. § 1º Qualquer candidato poderá impugnar o Edital, em petição escrita e fundamentada, dirigida ao presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação do Edital, sob pena de preclusão. § 2º A Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apreciar as eventuais impugnações apresentadas. § 3º A ausência de impugnação e a efetivação da inscrição no presente Concurso Público implicam no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas pelo presente Edital, das quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE CONCURSO Art. 2º - A Comissão de Concurso é composta pelo Desembargador José Gaspar Rubick, que a preside; pelos Juízes de Direito, Dr. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Dr. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Dr. Paulo Marcos de Farias; pelo Dr. Newton Henrique Trennepohl, representante do Ministério Público; pela Dra. Stella Maris de Seixas, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina; pelo Dr. Naurican Ludovico Lacerda, Registrador e pelo Dr. Otávio Guilherme Margarida, Tabelião. § 1º Aplica-se à composição da Comissão de Concurso os motivos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil (arts. 134 e 135). § 2º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias após a publicação da relação das inscrições deferidas no Diário da Justiça Eletrônico. § 3º Compete à Comissão de Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, bem como a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais atos necessários para a execução do concurso. CAPÍTULO III - DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES Art. 3º - O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado ao provimento pelos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação em qualquer localidade deste Estado, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, contados da data da primeira publicação deste Edital. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos, através da Corregedoria-Geral da Justiça, os dados disponíveis sobre a receita, as despesas, os encargos e as dívidas das serventias colocadas em concurso. CAPÍTULO IV - DO CONCURSO DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO Art. 4º - O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das delegações arroladas no Anexo I, ordenadas cronologicamente pela data de vacância (artigo 39 da Lei nº 8.935/94), e quando iguais as datas de vacância, pela de criação do serviço ou instalação deste. Parágrafo único - No ato da inscrição, o candidato obrigatoriamente apontará, na ficha de inscrição, qual ou quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção). Art. 5º - O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Provimento, firmará declaração, sob as penas da lei: a) de possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa, amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; b) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; c) de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada; d) de ser bacharel em Direito (Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça) ou estar dispensado de apresentar o diploma, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de exclusão do processo seletivo; e) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso consignadas neste Edital; f) de ser, em sendo a hipótese, pessoa portadora de necessidade especial e, se for o caso, de precisar de condição especial de prova. Art. 6º - O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Remoção, firmará declaração, sob as penas da lei: a) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; b) de estar no exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos; c) de estar regular com os serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos; d) de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada; e e) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso, consignadas neste Edital. CAPÍTULO V - DAS INSCRIÇÕES Art. 7º - A inscrição será realizada somente via internet, do dia 11 de janeiro de 2012 às 19h do dia 09 de fevereiro de 2012. Art. 8º - Para realizar a inscrição, o candidato deverá proceder da seguinte forma: a) preencher integralmente o requerimento de inscrição, disponível no sítio do Tribunal de Justiça (www.tjsc.jus.br - Link: Concurso / Notarial) e enviá-lo, via internet, até às 19 horas do dia 09 de fevereiro de 2012, declarando que satisfaz os requisitos para inscrever-se no certame; b) imprimir o boleto bancário da taxa de inscrição no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada critério de ingresso (provimento ou remoção) e efetuar o pagamento até o dia 09 de fevereiro de 2012. O respectivo pagamento poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em postos de autoatendimento ou via internet, observados os horários de funcionamento dos respectivos serviços, sendo ineficaz a sua efetivação após o último dia de inscrição. Art. 9º - A reimpressão do respectivo boleto estará disponível para pagamento até a data de 09 de fevereiro de 2012, data de vencimento deste. Para realizar tal procedimento o candidato deverá acessar o Link: (Concurso / Notarial), disponível no sítio www.tjsc.jus.br Art. 10 - O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição e, em caso de discordância entre esse nome e o que consta no documento utilizado, deverá enviar à Comissão de Concurso, impreterivelmente, no prazo da inscrição, sob pena de nulidade desta, cópia do documento que justifique a divergência. Parágrafo único - Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura (original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional, emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206, de 7 de maio de 1975 - OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc. -, ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - com foto). Art. 11 - As informações prestadas no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato que, se o preencher com dados incompletos, incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste Edital, poderá, a critério da Comissão de Concurso, ter indeferida liminarmente sua inscrição ou, se já realizada esta, cancelada em fase posterior, com anulação de todos os atos dela subsequentes, incluindo a aprovação nas fases já realizadas. Art. 12 - O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, no requerimento de inscrição. Art. 13 - O Tribunal de Justiça não se responsabilizará por solicitação de inscrição via internet não efetivada por motivos de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento de linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados e a impressão do boleto bancário, motivos todos estes que não serão considerados habéis ou justificáveis para o seu deferimento. Art. 14 - Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal, fac-símile ou boleto com comprovante de agendamento subsequente ao último dia de inscrição. §1º Terá a inscrição cancelada o candidato que efetuar o pagamento da taxa de inscrição com cheque sem provisão de fundos ou com outra irregularidade que impossibilite sua compensação. §2º A inscrição somente será considerada efetivada após o Tribunal de Justiça ser notificado pelas instituições bancárias do respectivo pagamento. §3º Não será permitida a transferência do valor pago como taxa de inscrição para outra pessoa, assim como a transferência da inscrição para pessoa diversa daquela que consta no requerimento de inscrição. Art. 15 - Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto: I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar que não dispõe de condições financeiras para suportar tal encargo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulado pelo Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008; Parágrafo único - A isenção da taxa de inscrição para o candidato que não dispõe de condições financeiras para suportar tal encargo deverá ser requerida na ficha de inscrição, ocasião em que o interessado assinalará a opção HIPOSUFICIENTE e, posteriormente, encaminhará à Comissão de Concurso, no prazo da inscrição, os documentos elencados pelo art. 11 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulado pelo Decreto n.º 6.593, de 2 de outubro de 2008. II - em favor do candidato doador de sangue, amparado pela Lei Estadual n.º 10.567, de 07 de novembro de 1997, que deverá, sem prejuízo das demais disposições editalícias: a) Assinalar a opção DOADOR DE SANGUE e, posteriormente, encaminhar à Comissão de Concurso, no prazo da inscrição, declaração que comprove três doações nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da sua inscrição no concurso ou, então, documento específico fornecido pela Associação de Doadores, declarando que integra o quadro associativo e que contribui para estimular de forma direta e indireta a doação de sangue, relacionando minuciosamente as atividades por ele desenvolvidas. A declaração com a comprovação da condição de doador deverá ser expedida por entidade coletora oficial ou credenciada relacionada no Anexo II deste Edital, discriminando a quantidade de doações e as datas em que foram realizadas. b) Apresentar declaração e/ou certidão que comprove o credenciamento da entidade coletora ou associativa como órgão oficial do estado de origem. c) O candidato de outra unidade da federação, além de apresentar a declaração acima referida, deverá apresentar também a declaração e/ou certidão que comprove o credenciamento da entidade coletora ou associativa como órgão oficial do estado de origem. Art. 16 - Nos casos de pedido de dispensa de taxa de inscrição cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece. Encerrado o período de inscrição e não estando os documentos apresentados dentro dos padrões exigidos neste Edital, não será prorrogado o prazo de pagamento da taxa de inscrição. Art. 17 - Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso. Art. 18 - Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso. CAPÍTULO VI - DA RESERVA DE VAGAS Art. 20 - Considera-se candidato com necessidades especiais o portador de limitação física, sensorial ou intelectual, que se enquadra na definição do art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009), c/c o Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e a Lei Estadual n.º 12.870/2004, regulada pelo Decreto n.º 2.874, de 15 de dezembro de 2009. Art. 21 - Aos portadores de necessidades especiais é reservado 5% (cinco por cento) do total das serventias oferecidas no Edital de tal sorte que a cada vinte vagas uma é destinada ao provimento pelos mesmos, conforme definição já ocorrida no sorteio público. §1º Para fins de aplicação do percentual referido observar-se-á o art. 3º do Decreto n.º 2.874 de 15 de dezembro de 2009. §2º Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, todas as demais serão disponibilizadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento ou remoção. Art. 22 - Os candidatos enquadrados na referida legislação deverão preencher o requerimento de inscrição e enviar à Comissão de Concurso, no período de inscrição, sob pena de preclusão, laudo médico emitido por especialista na área de sua deficiência, conforme modelo (Anexo III), emitido, no máximo, 180 dias anteriores à sua inscrição, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Art. 23 - O portador de necessidades especiais que necessitar de condição especial para a realização da prova e/ou necessitar de equipamento(s) específico(s), deverá requerê-la à Comissão de Concurso, impreterivelmente, no prazo das inscrições, sob pena de preclusão, especificando o tipo de necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos. Art. 24 - A documentação exigida nos artigos 15, 22 e 23 deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça, na rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n.º 208, Centro, Florianópolis/ SC, CEP 88.020-901, 11o andar, Sala n.º 1109/B - Comissão de Concurso, no período de 11 de janeiro de 2012 a 09 de fevereiro de 2012, das 13h às 19 horas ou enviá-la pelo correio para o endereço acima para análise da Comissão de Concurso, que decidirá sobre o pedido, publicando a decisão em edital. Somente serão considerados como documentos válidos os postados até o último dia de inscrição. Art. 25 - Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias para permitir o fácil acesso de candidatos portadores de necessidades especiais à sala de prova, sendo de responsabilidade destes, contudo, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura da prova, desde que previamente autorizados pela Comissão de Concurso, nos termos do artigo 23. Art. 26 - Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas neste Edital. Art. 27 - O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á, em caso de dúvida quanto à documentação remetida, à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da necessidade especial em dia e hora designados pela Comissão de Concurso. § 1º A Comissão Multiprofissional será formada pela Comissão de Concurso, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos. § 2º A Comissão Multiprofissional proferirá, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva de seleção, decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais. § 3º A Comissão Multiprofissional, a seu juízo, poderá solicitar parecer de profissionais capacitados nas áreas das necessidades especiais em que o candidato estiver sendo avaliado, os quais não terão direito a voto. § 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da necessidade especial ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas. Art. 28 - O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral e em lista específica, utilizando-se destas somente quando, tendo sido aprovado, a classificação obtida no quadro geral de candidatos for insuficiente para habilitá-lo à nomeação. Na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final. Art. 29 - A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas. Art. 30 - Não preenchidas por candidatos portadores de necessidades especiais, as vagas reservadas serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso. Art. 31 - Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada a condição especial de prova. CAPÍTULO VII - DAS PROVAS Art. 32 - O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) será realizado na Grande Florianópolis e compreenderá as seguintes fases, todas eliminatórias e classificatórias, a exceção da prova objetiva de seleção, que será eliminatória e da prova de títulos, que será classificatória: a) prova objetiva de seleção; b) prova escrita e prática; c) prova oral e d) prova de títulos. § 1º Atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), à exceção da prova de títulos. § 2º A nota mínima em cada prova não garante a aprovação do candidato, que deverá observar o disposto do Capítulo XVI deste Edital. Art. 33 - As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva. Art. 34 - O presidente da Comissão de Concurso convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 35 - O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início. A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará automaticamente na sua desclassificação. Parágrafo único - Os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova depois de transcorridas duas horas de sua duração, e é obrigatória a permanência dos 3 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova. Art. 36 - O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação de documento que o identifique, desde que dotado de fotografia, nos termos do parágrafo único do art. 10. Art. 37 - Todos os documentos de identificação deverão ser apresentados no original. Não serão aceitos protocolos do pedido ou quaisquer outros documentos, diferentes dos estabelecidos. Parágrafo único - Caso esteja impedido de apresentar o documento de identificação solicitado por motivo de perda, roubo ou extravio, o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO), emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 dias anteriores à realização da prova. Art. 38 - Em caso de anulação de qualquer das provas, esta será repetida, e somente poderão participar desta os candidatos que a tiverem realizado. Art. 39 - Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com nenhuma pessoa, nem portar e/ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, bipe, pager, I-Pod, I-Pad, relógio digital, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo. Art. 40 - Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas ou estiver portando os objetos arrolados no artigo 39 deste Edital, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir este Edital. CAPÍTULO VIII - DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO Art. 41 - A prova objetiva de seleção, com duração de 6 (seis) horas, de caráter eliminatório, sem consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza, constará de 100 (cem) questões, de igual valor, sendo 90 (noventa) de proficiência jurídica e 10 (dez) de Conhecimentos Gerais, cujo conteúdo programático está especificado no Anexo IV, todas do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, e existirá apenas uma (1) opção correta. Parágrafo único. A Prova de Seleção será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção). Art. 42 - O cartão-resposta numerado é o único e definitivo documento para efeito de correção da prova objetiva de seleção, e deve ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas, de modo a não identificar o candidato. Art. 43 - Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível, ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente. Art. 44 - A prova objetiva de seleção será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no sítio deste Tribunal (www.tjsc.jus.gov.br). § 1º Do gabarito provisório caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. § 2º Julgados pela Comissão de Concurso os recursos, em sessão pública convocada para esse fim, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a prova objetiva de seleção. § 3º Da correção, segundo o gabarito definitivo, não caberá recurso. § 4º Estarão habilitados para a prova escrita e prática os candidatos que, por opção, alcançarem a maior nota, na proporção de oito candidatos por vaga, incluídos os empatados na oitava colocação. CAPÍTULO IX - DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA Art. 45 - A prova escrita e prática, com duração de 6 (seis) horas, será aplicada para o Concurso de Ingresso (provimento e remoção) e constará de: I - elaboração de uma dissertação, com nota máxima 2 (dois); II - elaboração de uma peça prática, com nota máxima 4 (quatro); e III - 4 (quatro) questões discursivas com nota máxima 1 (um), por questão. Parágrafo único. Será permitida, na prova escrita e prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas. Art. 46 - A prova escrita e prática será aplicada em dia e horário a ser definido pela Comissão e será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada, rubricada ou conter palavra, expressão ou símbolo que identifique o candidato, sob pena de ser anulada. Art. 47 - O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação. Parágrafo único. A prova objetiva de seleção e a prova escrita e prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar. Art. 48 - A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação, o qual ocorrerá em sessão pública convocada para tal fim, e o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. CAPÍTULO X - DA PROVA ORAL Art. 49 - As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática. Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na prova escrita e prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na prova oral. Art. 50 - A avaliação será feita por matéria e por todos os integrantes da Comissão, e atribuir-se-á a cada candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se as frações. Art. 51 - Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato. Art. 52 - As notas serão recolhidas em envelopes individuais, que serão lacrados e rubricados pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral. Art. 53 - A Comissão de Concurso, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, calculará a nota da prova oral, e serão considerados habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem média não inferior a 5 (cinco). § 1º A prova oral terá peso 4 (quatro). § 2º A nota da prova oral será a média aritmética simples das notas obtidas nas matérias referidas no art. 33 deste Edital. Art. 54 - Na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos. CAPÍTULO XI - DA PROVA DE TÍTULOS Art. 55 - A comprovação dos títulos, levada a efeito após a divulgação dos aprovados na prova oral, considerará, para pontuação, aqueles obtidos até a data de publicação deste Edital, como também os comprovadamente iniciados antes desta data e concluídos antes de finda a referida inscrição. § 1º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, e não se admitirá a concessão de dilação de prazo para esse fim. § 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e na forma estabelecidos no edital que os convocará. § 3º De acordo com a pontuação prevista para cada título, a Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), correspondente ao somatório dos pontos alcançados, e 10 (dez) será a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. § 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou por certidões detalhadas, acompanhados do curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica e do requerimento, devidamente preenchido, constante no Anexo V. Art. 56 - Constituem títulos: I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação deste edital (2,0); II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação deste edital (art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994) (2,0); III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5); b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV - diplomas em cursos de pós-graduação: a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0); b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75); c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5); d) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por período não inferior a 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5); e) período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos. Parágrafo único. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa. Art. 57 - Os candidatos poderão requerer vista do processo de valoração, bem como apresentar recurso à Comissão de Concurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico. CAPÍTULO XII - DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E APTIDÃO PSICOLÓGICA Art. 58 - O candidato habilitado para a prova oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer. § 1º Os exames referidos serão elaborados pela Junta Médica do Poder Judiciário. § 2º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos. § 3º Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos. Art. 59 - O candidato será convocado para os exames mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e implicará na sua exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles. Art. 60 - Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso. CAPÍTULO XIII - DA INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL Art. 61 - O candidato indicará, também, no prazo do art. 63 deste Edital, no mínimo, 3 (três) fontes de referência a seu respeito, as quais deverão conter nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone. § 1º A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, e dar a estes ciência pessoal e reservadamente. § 2º A prova oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como depois de aplicados os exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer. Art. 62 - O candidato que for considerado não recomendado pela investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário poderá ter vista de seu prontuário dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado. CAPÍTULO XIV - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 63 - O candidato habilitado para a prova oral terá 15 (quinze) dias, a contar da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para requerer ao presidente da Comissão de Concurso a complementação do requerimento de inscrição, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais para tal fim, no qual anexará os seguintes documentos: I - cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF e duas (2) fotografias recentes 3 cm x 4 cm, para ambos os critérios de ingresso - provimento e remoção); II - certidão do exercício profissional de 10 (dez) anos, no mínimo, firmada pela Secretaria e visada pela respectiva Direção do Foro da comarca na qual exercia o seu múnus, completados até o término do prazo da inscrição preliminar, para o caso de ingresso por provimento; III - certidão que comprove o exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos, completados até o término do prazo da inscrição preliminar, para o caso de ingresso por remoção; IV - cópia autenticada do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral e militar, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção); V - inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (5 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção); e Parágrafo único. A cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, deverá ser entregue antes da outorga da delegação, para o caso de ingresso por provimento. Art. 64 - Não será prorrogado o prazo para juntada de documentos ou para suprimento de lacuna do requerimento de inscrição. Art. 65 - Encerrado o prazo a que se refere o art. 63 deste Edital o presidente da Comissão de Concurso distribuirá os processos entre os membros efetivos para exame em 10 (dez) dias. Após, a Comissão deliberará sobre a inscrição dos candidatos, fazendo-o por maioria de votos. § 1º Concluída a sessão, o secretário afixará a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição definitiva e remeterá cópia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico da relação das inscrições deferidas e indeferidas. § 2º Não haverá, sob nenhum pretexto, publicação das razões do indeferimento e da eliminação de candidato. CAPÍTULO XV- DOS RECURSOS Art. 66 - O candidato poderá interpor recurso em qualquer das fases do concurso, sem efeito suspensivo, aos seguintes órgãos e nos seguintes casos: I - À Comissão de Concurso: a) impugnação ao gabarito provisório da prova objetiva de seleção, bem como contra o conteúdo das questões, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação destes no Diário da Justiça Eletrônico; b) impugnação à pontuação dos títulos, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação desta, no Diário da Justiça Eletrônico; c) impugnação à nota da prova escrita e prática, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação desta, no Diário da Justiça Eletrônico. II - Ao Conselho da Magistratura: a) impugnação ao indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato pela Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico; b) impugnação à sua classificação na prova oral, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade; c) impugnação às decisões referentes à declaração de inaptidão física e mental e à eliminação fundada em resultado de investigação da vida funcional e pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. É irretratável, em âmbito recursal, a nota atribuída na prova oral. Art. 67 - Os recursos referidos no art. 66, I, "a" e "c", deste Edital, serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, e serão distribuídos à Comissão de Concurso somente as razões do recurso. § 1º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. § 2º Os recursos contra mais de uma questão da prova deverão conter pedido e suas respectivas razões em petições distintas para cada questão recorrida. Art. 68 - Não serão aceitos recursos enviados pelo correio ou e-mail. O irresignado deve apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para tal fim, na Secretaria do Concurso, ou enviá-las por fac-símile à Comissão do Concurso, e o original deverá ser entregue em até 5 (cinco) dias da data de seu término, nos termos da Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. Art. 69 - A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou reforma da decisão recorrida. CAPÍTULO XVI - DA MÉDIA FINAL DO CONCURSO Art. 70 - Às provas atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, e será considerado aprovado o candidato que alcançar média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero). § 1º Serão atribuídos às provas os seguintes pesos: I - Prova escrita e prática, peso 4 (quatro). II - Prova oral, peso 4 (quatro). III - Prova de títulos, peso 2 (dois). § 2º A média aritmética ponderada será obtida pela multiplicação da nota alcançada em cada prova por seu peso e dividida pela soma destes. A média final será expressa com 3 (três) casas decimais. Art. 71 - A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente de nota, conforme o critério de preenchimento (provimento e remoção). Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Persistindo o empate, considerar-se-á a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova oral e na prova objetiva. Persistindo, ainda, o desempate beneficiará o candidato amparado pelo art. 440 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) - exercício na função de jurado e, por último, o de mais idade. CAPÍTULO XVII - DA OPÇÃO Art. 72 - Publicado o resultado final do Concurso de provimento e de remoção, a Comissão, por edital, convocará os candidatos para, pessoalmente, em dia, hora e local previamente determinados, formalizarem sua opção, obedecida a ordem de classificação. § 1º É vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura do concurso. § 2º Finda a escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento. § 3º Finda a escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos aprovados pelo critério de provimento de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção. § 4º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias. § 5º O não comparecimento no dia, hora e local designados para a escolha implicará desistência, salvo motivo de força maior. § 6º As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas por ulterior certame. Art. 73 - Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas. CAPÍTULO XVIII - DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO Art. 74 - Encerrado o certame, a Comissão encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso. § 1º O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Tribunal Pleno, que poderá delegar essa competência ao Conselho da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos. § 2º A validade do concurso está condicionada à outorga das delegações. CAPÍTULO XIX - DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 75 - A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. § 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis. Art. 76 - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura. § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor-Geral da Justiça do Estado ou magistrado por ele designado. § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo motivo justo, os prazos aqui previstos poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato. § 4º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77 - A documentação requerida neste Edital deverá ser entregue no Tribunal de Justiça, na rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n.º 208, Centro, Florianópolis/ SC, CEP 88.020-901, 11o andar, Sala n.º 1109/B - Comissão de Concurso, no período de 11 de janeiro de 2012 a 09 de fevereiro de 2012, das 13 às 19 horas ou enviá-la pelo correio para o endereço acima. Somente serão considerados como documentos validos os postados até o último dia de inscrição, para análise pela Comissão de Concurso, que decidirá sobre o pedido. Art. 78 - Os atos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão de Concurso, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Art. 79 - Os prazos previstos neste Edital são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário Oficial da Justiça, não se interrompendo ou suspendendo. Art. 80 - Somente terão caráter oficial as comunicações publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sendo meramente informativas as divulgadas no sítio do Tribunal de Justiça. Art. 81 - A Comissão de Concurso não se obriga a responder a qualquer solicitação levada a efeito por e-mail. O candidato para obter resposta ao seu pedido deverá fazê-lo por meio de Processo Administrativo. Art. 82 - A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização da prova escrita deverá levar somente um acompanhante, que será responsável pela guarda da criança e ficará em sala reservada para essa finalidade. Art. 83 - Não será concedido tempo adicional para a execução da prova escrita à candidata que despender tempo com a amamentação. Art. 84 - O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações. Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze. Desembargador José Gaspar Rubick ANEXO I SERVENTIAS VAGAS
Observações: 1- A Escrivania de Paz do Município de Ipira, Comarca de Capinzal foi retirada da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1755/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE n.º 355.856/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). 2- A Escrivania de Paz do Município de Ibicaré, Comarca de Joaçaba foi retirada da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1781/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE n.º 387.426-8/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). 3- O 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages foi retirado da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1784/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE n.º 336.739/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). 4- O Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Ituporanga foi retirado da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1785/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE n.º 331.688/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). 5 - O Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Lages foi retirado da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1783/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE m. 349.747/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). 6 - Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de São João Batista foi retirado da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força do Pedido de Providências n.º 2011.900041-0 (DJE n.º 1165, de 27/05/2011). 7- O Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Fraiburgo foi retirado do Edital n.º 703/2010-GP, por força do Pedido de Providências n.º 2010.900073-5. 8- Os Ofícios do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Correia Pinto, Coronel Freitas, Otacílio Costa, Lauro Muller, Lebon Régis e Jaguaruna foram retirados do Edital n.º 703/2010-GP, porquanto os referidos ofícios não foram efetivamene criados pela Lei Complementar n.º 109/1994. 9- O 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Brusque foi retirado da lista publicada pelo Edital n.º 703/2010-GP por força da Ação Cautelar n.º 1782/SC que emprestou efeito suspensivo ativo ao RE m. 355.852/SC (Processo Administrativo n.º 362616-2010.3). * - O candidato fica ciente que sobre as serventias arroladas recai pendência judicial, sem prejuízo de outras ações que podem ter sido interpostas por eventuais interessados. ANEXO II Relação dos Centros de Hematologia Conforme orientação do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina, estão habilitados a fornecer declaração que ateste a condição de doador de sangue as entidades abaixo relacionadas:
ANEXO III MODELO DE ATESTADO MÉDICO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES Atesto para os devidos fins de direito que o (a) Sr. (a) _________________________________________________ é portador de necessidade especial (espécie) _________________________________ código internacional da doença (CID - 10) __________________________________, possuindo o (a) mesmo (a) o seguinte grau / nível de deficiência ____________________________________________________sendo a causa desta deficiência (descrever/apresentar a causa da deficiência mesmo que apenas seja descrita a provável causa) _________________________________________________, possuindo o(a) candidato (a) o seguinte nível de autonomia (apresentar o grau de autonomia do(a) candidato(a)) _____________________________________________. Data de emissão deste laudo:______________ (não superior a 180 dias) Nome, assinatura do médico que assina este laudo, e ainda, o número do CRM deste especialista na área de deficiência/doença do(a) candidato(a) e carimbo; caso contrário, o laudo não terá validade. Este, também, deverá ser legível, sob pena de não ser considerado válido. ANEXO IV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DAS DISCIPLINAS E MATÉRIAS DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO, DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA E DA PROVA ORAL Verificar 1.Direito Constitucional Conceito e classificações. Integração, interpretação e aplicação. Estrutura e hierarquia do ordenamento jurídico. Controle da constitucionalidade. A Constituição da República Federativa do Brasil - Princípios Fundamentais: fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil e princípios norteadores das relações internacionais. Direitos e Garantias Fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos; dos partidos políticos. Organização do Estado: organização político-administrativa; a União, os Estados, o Município, o Distrito Federal e os Territórios; da intervenção; administração pública: disposições gerais e princípios, servidores públicos civis, militares e das regiões. Poderes da União. O Poder Legislativo: o Congresso Nacional e suas atribuições; a Câmara dos Deputados; o Senado Federal; o processo legislativo; a fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Poder Executivo: o Presidente e o Vice-Presidente da República; atribuições e responsabilidades do Presidente da República. O Poder Judiciário: disposições gerais; o Supremo Tribunal Federal; o Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes dos Estados. Funções Essenciais à Justiça. Da defesa do Estado e das instituições demográficas. Regime jurídico dos serviços notariais e de registro (e das serventias do foro judicial.) A fiscalização e a regulação dos serviços notariais e de registro. História das Constituições Brasileiras. Súmulas do STF e do STJ. Sistema Tributário Nacional: princípios gerais; limitações do poder de tributar. Dos impostos da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica. A Constituição do Estado de Santa Catarina - Organização Político-administrativa do Estado. Organização dos Poderes: do Poder Judiciário. Normas de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. 2.Direito Administrativo Conceito e Fontes do Direito Administrativo e Princípios do Regime Jurídico-administrativo. Administração Pública - Estrutura Administrativa: conceito; elementos; poderes; organização; órgãos públicos; agentes públicos. Atividades Administrativas: conceito, natureza, fins e princípios básicos. Poderes e deveres do administrador público. Uso e abuso do poder. Poderes Administrativos - Poder vinculado. Poder discricionário. Poder hierárquico. Poder disciplinar. Poder regulamentar. Poder de polícia. Atos Administrativos - Conceito e requisitos. Atributos. Classificação. Espécies. Desfazimento: efeitos. Organização Administrativa Brasileira: Administração Direta e Indireta. Centralização e Descentralização. Licitações (Lei Federal n.º n. 8.666/1993) - Conceito, princípios, objeto e finalidade. Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade. Modalidades. Procedimentos e fases. Revogação e anulação (fundamentos, iniciativa e efeitos decorrentes). Contratos administrativos: conceito, características e principais tipos. Serviço Público - Conceito e Classificação. Regulamentação. Competência de prestação. Delegação e outorga. Concessão, permissão e autorização dos serviços públicos. Responsabilidade civil do Estado: evolução e cenário normativo atual. Improbidade administrativa (Lei Federal n.º 8.429/1992). Responsabilidade do Estado e responsabilidade do delegado de serviço público. Controle da administração pública, controle administrativo, legislativo e judicial. Os meios de controle judicial. Proteção e defesa do usuário de serviços públicos. Processo Administrativo. Processos Administrativos no Tribunal de Justiça, no Conselho Superior da Magistratura, na Corregedoria Geral da Justiça e no Juízo Corregedor. 3.Direito Civil Parte geral. Lei de Introdução ao Código Civil: normas jurídicas; conflito de leis; interpretação. Pessoa física e jurídica. Capacidade. Domicílio. Bens. Fatos, atos e negócio jurídico. Nulidade, anulabilidade e ineficácia do ato jurídico. Prescrição e decadência. Direito das obrigações: classificação, cláusula penal, extinção, pagamento indevido, mora, inexecução de obrigações, transferências de obrigações, teoria da imprevisão, caso fortuito e força maior. Contratos: formação, extinção, resolução, distrato, arrependimento, contrato preliminar, compromisso, vícios redibitórios, evicção, compra e venda, locação, empreitada, empréstimo, depósito, seguro, fiança, leasing, alienação fiduciária de bem móvel, ato ilícito, abuso de direito, responsabilidade civil e sua liquidação. Código de proteção e defesa do consumidor. Teoria da aparência e da desconsideração da pessoa jurídica. Direitos reais: posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Condomínios em edificações e incorporações imobiliárias. Cédula de crédito bancário. Cédula hipotecária. Cédula de crédito comercial. Cédula de crédito à exportação. Cédula de crédito industrial. Cédulas de crédito rural. Parcelamento do solo. Alienação fiduciária de coisa imóvel. Aquisição de imóvel rural por estrangeiro. Meio ambiente. Estatuto da terra. Sistema Financeiro de Habitação e Sistema Financeiro. Imobiliário. Do direito de empresa. Do estabelecimento. Dos institutos complementares. Da escrituração. Do direito de família. Do direito pessoal. Do casamento. Da capacidade matrimonial. Formalidades. Dos impedimentos. Das causas suspensivas. Do processo de habilitação. Da celebração, do casamento. Das prova do casamento. Dos efeitos. Da eficácia do casamento. Da invalidade ou nulidade do casamento. Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Do direito assistencial. Da proteção da pessoa dos filhos. Da filiação. Do reconhecimento dos filhos. Da adoção. Do poder familiar. Do direito patrimonial. Do pacto antenupcial. Do regime de comunhão parcial. Do regime de comunhão universal. Do regime de participação final dos aqüestros. Do regime de separação de bens. Da união estável. Da guarda, tutela, curatela e da interdição. Do bem de família. Dos direitos das sucessões: Da sucessão em geral. Da sucessão legítima. Da sucessão testamentária. Do testamento em geral. Da capacidade de testar. Das formas ordinárias do testamento. Da revogação. Dos codicilos. Dos testamentos especiais. Das disposições testamentárias. Dos legados. Herdeiros necessários. Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários. Das substituições. Da deserdação. Da redução das disposições testamentárias. Da revogação. Do rompimento do testamento. Do testamenteiro. Do inventário e da partilha. Da transmissão da herança, aceitação e renúncia. Herança jacente. Bens sonegados. Colações. Pagamento de dívidas. Código de Defesa do Consumidor. Estatuto da Criança e do Adolescente. Direitos autorais (Lei n.º 9.610/1998). Lei 10.931/04. 4.Processo Civil Fontes constitucionais do Processo Civil. Atos processuais: formas, tempo, prazos, comunicação e nulidades. Processo: partes, formação, suspensão e extinção. Condições da ação e pressupostos processuais (noções gerais). Prova: teoria geral, meios de prova (oral, documental e pericial), ônus da prova, inspeção judicial. Sentença: requisitos e efeitos. Recursos: normas gerais, apelação, agravo de instrumento, embargos declaratórios, especial e extraordinário (noções gerais). Recursos Repetitivos. Súmulas Vinculantes. Liquidação de sentença. Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060/1950). Processo de execução: título executivo, penhora, embargos de devedor e embargo de terceiro. Impugnação ao cumprimento de sentença. Bem de família. Processo cautelar: poder geral de cautela, medidas nominadas e inominadas. Medidas cautelares previstas no CPC e na Legislação Extravagante. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária. Inventário e arrolamento de bens. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Mandado de Segurança individual e Coletivo. Execuções Especiais previstas em legislação extravagante (SFH). Recuperação de Empresas e Falência. Habeas Data e Ação Popular. Estatuto do Idoso. Lei da Ação Civil Pública. Ação Popular. Alienação Fiduciária em Garantia de móveis e imóveis. Lei de Locações. Execução Fiscal. Código de Defesa do Consumidor. Arbitragem. 5. Direito Penal Da aplicação da lei penal. Do crime. Da culpabilidade. Da Imputabilidade penal. Do concurso de pessoas. Das penas e dos regimes de cumprimento. Da suspensão condicional da pena. Do livramento condicional. Medidas de segurança. Da ação penal. Da extinção da punibilidade. Dos Crimes Contra a Pessoa. Dos Crimes Contra o Patrimônio. Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial. Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho. Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos. Dos Crimes Contra os Costumes. Dos Crimes Contra a Família. Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública. Dos Crimes Contra a Paz Pública. Dos Crimes Contra a Fé Pública. Dos Crimes Contra a Administração Pública. Dos Crimes Contra a Liberdade Individual. Lei de Execução Penal. Entorpecentes. Contravenções Penais. Crimes Hediondos. Porte de Armas. Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo. Estatuto do Idoso. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disposições Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Capítulos I, II e V da Lei 9.605/1998). Condomínios e incorporações - parcelamento do solo urbano - questões penais. Crimes Ambientais. 6. Processo Penal Princípios Constitucionais do Processo Penal. Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo. Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço. Interpretação do Processo Penal. Inquérito Policial. Ação Penal. Ação Civil. Competência. Questões e Processos Incidentes. Prova. Sujeitos da Relação Processual Penal e os Auxiliares da Justiça. Prisão e da Liberdade Provisória. Citações e Intimações. Sentença. Processos em Espécie. Procedimento Comum Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Procedimento do Júri. Procedimentos Especiais. Processos de Competência Originária dos Tribunais. Nulidades. Recursos em Geral. Execução. Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira. Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001). Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei nº 11.340/2006). Lei de Execução Penal. Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas. Disposições Processuais Penais de Proteção ao Meio Ambiente (Lei 9.605/1998). 7. Direito Tributário Sistema Tributário Nacional. Legislação tributária: competência, vigência, interpretação e integração. Conceito. Fontes. Interpretação. Tributos. Espécies. Hipóteses de incidência. Não incidência. Imunidade. Isenção. Anistia. Deferimento. Benefícios fiscais. Pagamento. Prescrição. Decadência. Competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Imposto sobre propriedade territorial rural (ITR).Imposto de transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI). Imposto de transmissão "inter vivos" por ato gratuito, de bens imóveis (ITBI). Imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Imposto de Renda. Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Contribuições sociais INSS e FGTS. Aforamento (enfiteuse ou amprazamento). Laudêmio. Fato gerador de obrigação tributária. Responsabilidade tributária. Fiscalização, pelo notário, tabelião e registrador, dos tributos incidentes nos atos notariais e de registro (conferir). Lei orgânica da Previdência Social e legislação complementar. Previdência social. Regulamento, organização e custeio da seguridade social. Regimento de custas. Emolumentos, custos e contribuições relativos aos atos praticados pelos serviços de tabelionato e de registro. 8.Direito Comercial Conceito e fontes do direito comercial. Comerciante. Autorização para comerciar. Atos de comércio. Contratos mercantis e contratos bancários. Hipoteca e penhor mercantil. Sociedades comerciais - Alterações/operações societárias - Fusão, cisão e incorporações. Empresário, empresa e estabelecimento no novo Código Civil. Eirele. Registro Público de empresas. A Organização do Registro do Comércio. A Disciplina das Sociedades no novo Código Civil. Sociedade por ações: características, funções e órgão e valores mobiliários. Contratos empresariais. Contratos mercantis. Contratos bancários.Títulos de crédito. Falência, Recuperação de Empresas e Liquidação Extrajudicial. Escrituração empresarial. Do direito da empresa: Do empresário. Da sociedade. Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996). 9.Português O uso correto da norma culta da língua portuguesa. 10. REGISTROS PÚBLICOS Serviços notariais e de registros. Natureza e espécie. Teoria Geral dos Atos Notariais. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública notarial. Delegações e aspecto institucional dos serviços notariais. Teoria Geral dos Registros Públicos. Princípios. Espécies. Objeto. Finalidade. Função. Fé pública registrária. Delegação e aspecto institucional dos serviços de registros públicos. Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015/1973). Atribuições. Escrituração. Ordem do Serviço. Publicidade. Conservação e Responsabilidade. Lei Federal n.º 8.935/1994. Lei Federal n.º 10.169/2000. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. Legislação que regula os contratos empregatícios nos cartórios - CLT. Noções gerais de documentos eletrônicos e de informática aplicada aos serviços notariais e de registros. Assinatura e certificação digital. Títulos e certidões em meio digital. Deontologia: Direitos e deveres de Tabeliães, Oficiais de Registro e seus prepostos perante o Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça e o Juiz Corregedor Permanente. Direitos e deveres perante o Conselho Nacional de Justiça. Legislação. Leis ns 4.380/1964, 4.504/1964, 4.591/1964, 6.766/1979, 6.840/1980, 8.560/1992, 8.929/1994, 7.433/1995, 9.514/1997, 10.257/2001, 10.267/2001 e 11.441/2007. Decretos-lei nºs 58/1937, 167/1967, 271/1967 e 413/1969. Instruções normativas da Receita Federal e INSS relativas aos atos notariais e registrais. 10.1 Registro Civil das Pessoas Naturais Lei Federal n.º 6.015/1973 - Competência e atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Publicidade - Conservação - Responsabilidade - Autenticação de Livros Mercantis. Chancela mecânica - Expediente ao Público - Certidões - Comunicações - Disposições Gerais - Princípios Informativos - Livros e Classificadores em Geral e Específicos - Títulos Extrajudiciais e Judiciais - Qualificação - Registros. Averbações. Anotações. Registro Civil das Pessoas Naturais em geral. Penalidades. Nascimento - Nome - Registro Fora do Prazo. Lei Federal 11.790/2008. - Competência - Habilitação para Casamento - Proclamas - Casamento - Celebração do Casamento - Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - Conversão da União Estável em Casamento - Registro civil de escrituras de separação e divórcio consensuais, e correlatas. - Óbito - Disposições Gerais - Da Declaração de Óbito Anotada pelo Serviço Funerário - Emancipação - Interdição - Ausência - Morte Presumida - Curatela - Tutela - Adoção - Investigação de Paternidade - Negatória de Paternidade - Substituição e Destituição do Poder Familiar - Guarda - Averbações - Anotações - Retificações - Restaurações - Suprimentos - Traslados de Assentos Lavrados no Exterior - Opção de Nacionalidade - Estatuto do Estrangeiro - Papel de Segurança - Reconhecimento de Filhos - Gratuidade no Serviço de Registro Civil. Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos - Reconhecimento de Firmas e Autenticações - Lei Federal n.º 8.935/1994 - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais - Lei Federal n.º 6.815/1980. Lei Federal n.º 8.069/1990 - Lei Federal n.º 8.560/1992. 10.2 Tabelionato de Notas Lei Federal n.º 6.015/73 - Atribuições - Livros e classificadores em geral e específicos do serviço notarial - Escrituração - Ordem do Serviço - Atos notariais em geral e em espécie - Os documentos necessários para a prática de atos notariais. As certidões negativas. Arquivamento e dispensa de arquivamento. - Publicidade - Certidões. Comunicações. Conservação - Responsabilidade - Da Lavratura dos Atos Notariais - Escritura pública. Requisitos. - Testamentos - Ata Notarial - Procuração - Doações - Cessões - Declaração e Reconhecimento de União Estável, União Homoafetiva e Correlatas - Reconhecimento de Filhos. Paternidade em geral. Alienação Parental - Escrituras de Imóveis em Geral - Dos Livros e Classificadores - Traslados e Certidões - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - Cópias e Autenticações - Reconhecimento de Firmas - Da autenticação de documentos - Selo de Autenticidade - Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário - Das disposições relativas à partilha de bens - Central de escrituras e procurações - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - Do Registro de Imóveis em Geral - Processo de Registro - Matrícula - Averbações e Cancelamentos - Bem de Família - Hipoteca - Livros - Princípios de Registro de Imóveis - Fé Pública - Sistema Financeiro da Habitação - Documentos estrangeiros.Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Protesto - Procedimento e Formalidades - Natureza e Finalidade - Informações e Certidões - Cancelamento - Responsabilidade tributária. Papel de segurança. Selo de autenticidade. Custas e emolumentos. Portal do extrajudicial. Lei Federal n.º 8.935/1994 - Lei Federal n.º 8.560/1992 - Lei Federal n.º 11.441/2007. 10.3 Registro de Imóveis Lei Federal n.º 6.015/73 - Atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Publicidade - Conservação - Responsabilidade - Das Disposições Gerais do Registro de Imóveis - Competência - Princípios Informativos - Livros e Classificadores - Certidões - Registros - Averbações - Prenotação - Anotações - Títulos Extrajudiciais e Judiciais - Qualificação - Notificações - Procedimento de Dúvida - Matrícula - Registro - Retificações e Georreferenciamento - Alienação Fiduciária - Parcelamento do Solo Urbano e Rural - Condomínios, Incorporações e Patrimônio de Afetação - Sistema Financeiro da Habitação - Contratos Imobiliários - Compromisso e Loteamento - Sistema de Financiamento Imobiliário - Reserva Legal - Desafetação - Tombamento - Restrições Convencionais e Legais - Terrenos de Marinha - Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro - Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Bancário, à Exportação e de Produto Rural - Imposto de Transmissão Inter Vivos e Causa Mortis - Bem de Família - Princípios do Registro de Imóveis - Continuidade. Especialidade. Legalidade. Inscrição. Presunção e Fé-Pública - Prioridade - Instância - Remição do Imóvel Hipotecado - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Lei Federal n.º 6.766/1979 - Lei Federal n.º 8.935/1994 - Lei Federal n.º 9.514/1997 - Estatuto da Cidade - Código de Águas - Lei Federal n.º 11.977/2009 - Lei Federal n.º 10.169/2000. 10.4 Registro de Títulos e Documentos Lei Federal n.º 6.015/73 - Atribuições - Escrituração - Ordem do Serviço - Publicidade - Conservação - Responsabilidade - Livros e Classificadores - Registro Civil das Pessoas Jurídicas - Escrituração - Matrícula de Jornais, Oficinas, Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias - Registro de Títulos e Documentos - Atribuições - Escrituração - Transcrição e Averbação - Ordem do Serviço - Notificações - Cancelamento - Princípios Informativos - Registros de Associações, Fundações, Partidos Políticos e Sociedades - Lei Federal n.º 8.935/94 - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 11. Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina 12. Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina 13. Código de Normas e Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça/SC 14. Conhecimentos Gerais Literatura brasileira, portuguesa e universal. Política e economia nacional e internacional. História Geral e do Brasil. Geografia Brasileira. Raciocínio lógico. Direitos Humanos. Administração e gestão de cartórios. Tecnologia da Informação e da Comunicação. Documento eletrônico. Acessibilidade de Pessoas com Necessidades Especiais. ANEXO V REQUERIMENTO - PROVA DE TÍTULOS Eu, __________________________________________________________ , abaixo assinado, candidato (a) aprovado no Concurso Público de Provas e Títulos para o critério de ingresso por _________________________________________ (provimento e remoção) para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Santa Catarina, venho por meio deste requerer, a Vossa Excelência, a valoração dos títulos abaixo relacionados, nos termos do artigo 56, a saber:
* Campo reservado - Comissão de Concurso Neste termos, pede deferimento. Florianópolis, _____ de ___________________ de 20__. _____________________________ Observações: 1) As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa. 2) Para fins de pontuação do Item VIII, considerar-se-á, nas eleições com dois turnos, um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos. 3) Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão pontuados se reconhecidos pelo MEC. 4) Só será computado o ponto referente ao Curso de Especialização, concluído na área de Direito, cujo certificado esteja em consonância com a legislação educacional vigente - Resolução CNE/CES n.º 01/07. 5) Todos os documentos entregues para a Prova de Títulos deverão estar autenticados, a exceção das cópias dos Diários Oficiais. Os documentos emitidos por fax, meio eletrônico ou fora das especificações constantes neste Edital serão desconsiderados. |
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CD-ROM APOSTILAS CONCURSOS
Conteúdo do CD-ROM
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