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O que você precisa saber sobre a elaboração de concursos públicos

A cada dia que se passa, os concursos públicos atraem mais candidatos. Seja pela dificuldade de emprego ou pela perspectiva de estabilidade, muitos são atraídos por alguns detalhes divulgados pela mídia. A maioria dos candidatos inscreve-se sem mesmo terem compreendido as regras do concurso estabelecidas no respectivo edital. A maioria presta mais atenção ao salário e à taxa de inscrição. E os direitos básicos do candidato? Alguém sabe?

Sempre recebemos mensagens sobre o alto valor da inscrição de um concurso público. Você mesmo já deve ter escutado este assunto em alguma conversa. Também é muito comum as reclamações sobre a nomeação de aprovados. A Concursos e Provas Ltda preparou algumas dicas para esclarecer os principais direitos de todo candidato, antes e depois do resultado. O que você vai ler a seguir não é especulação ou divagação, mas situações devidamente baseadas na legislação que trata sobre concursos públicos.

Qual é a lei que regula a realização de um concurso público? Cuidado ao responder. Para quem é oriundo da carreira de Direito, sabe que cada palavra tem seu significado específico e que cada situação deve ser interpretada diferentemente. Não existe uma Lei específica que trate das normas para realização de um concurso público, mas de um conjunto de normas que se complementam para regular a publicação de seu Edital. E note mais: cada norma jurídica tem seu espaço e tempo para ser aplicada.

A legislação principal atualmente baseia-se, obviamente, na Constituição Federal e é observada em todo o âmbito da administração pública. É na Constituição Federal que observamos os conceitos primordiais sobre o concurso público e a definição de alguns preceitos para ingresso em algumas carreiras especiais. Veja:

Cargo Público; Acesso e Investidura - CF art. 37, II, III, IV e § 2º.
Cargo Público; Justiça; Provimento - CF art. 96, I, e
Estabilidade - CF art. 41, caput e DT art. 18.
Ingresso; Magistério Público - CF art. 206, V.
Juiz Togado; Estabilidade - DT art. 21, caput.
Serviço Notarial e de Registro; Ingresso - CF art. 236, § 3º.

Em termos da esfera federal, o Decreto nº. 4175 de 27 de março de 2002, estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Da mesma forma, a Portaria nº. 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de novembro de 2002, estabelece normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Com relação ao binômio “concurso público x Eleições”, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em seu art. 73, inciso V, regula a questão.

Recentemente apareceu em rede televisa uma reportagem acerca dos direitos dos candidatos de um concurso público. Quem assistiu à reportagem e leu agora a Portaria no. 450 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverá notar muita coisa em comum. Mas, observem que a abrangência desta norma é restrita. Esta não tem efeito a nível estadual ou municipal e nem mesmo, obrigatoriamente, em alguns órgãos da administração indireta. Muito menos obriga o Judiciário ou Legislativo. Se você observar bem, verá que no seu art. 20 o disposto nesta Portaria não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União.

De toda forma, podemos resumir alguns dos principais direitos dos candidatos a um concurso público regido pela Portaria no. 450 do MPOG.

  • O salário que será pago tem que estar presente no edital do concurso. É uma das primeiras informações e é isto que vai definir o valor da inscrição.
  • Nos concursos públicos federais a taxa deve ser de, no máximo, 2,5% do salário. Portanto, quem quer ganhar mais, vai ter que pagar mais para fazer as provas.
  • Fique atento ao edital. Este deve estabelecer o número de vagas e atribuições do cargo ou emprego público, inclusive as vagas reservadas aos portadores de deficiência, o período e locais de inscrição, documentação necessária para inscrição e indicativo sobre necessidade ou não de curso de formação. O edital tem que ser publicado na íntegra no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico.
  • Foi aprovado? Parabéns. Conferir a ordem da chamada para o trabalho, que deve ser rigorosamente seguida de acordo com a classificação. Quando a ordem de classificação não é respeitada, o candidato prejudicado pode reclamar no próprio órgão onde prestou o concurso, na Corregedoria-Geral da União ou na Justiça comum.
  • Qual a perspectiva de ser chamado? O concurso tem prazo de validade, o qual deve estar estabelecido no edital, e deve ser de no máximo dois anos (estamos falando dos concursos abrangidos pela Portaria 450 do MPOG).

E nos anos eleitorais? Pode ou não haver concurso público nos três meses anteriores ao pleito? Se você já conhece a Lei Eleitoral, mais precisamente a apontada acima, entende que pode haver a realização do concurso. Veja:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
Portanto, o que se proíbe é a nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão de servidor público na circunscrição do pleito (Município, Estado, País), excetuadas as situações previstas.

Por fim, esperamos que estas poucas linhas tenham sido úteis a você. Lembre-se: você faz o seu caminho. Prepara-se. A cada dia os concursos ficam mais concorridos. Use nossos serviços como diferencial para seus concorrentes.


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